Decisão TJSC

Processo: 5014128-26.2024.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014128-26.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 37, SENT1, origem):  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por I. M. D. J. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Sustentou a parte autora ter observado descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte n. 151.140.618-3) referentes a empréstimo n.º 010012837370, no valor de R$ 2.108,56, incluído em 25/10/20, que sustenta não ter contratado. 

(TJSC; Processo nº 5014128-26.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014128-26.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 37, SENT1, origem):  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por I. M. D. J. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Sustentou a parte autora ter observado descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte n. 151.140.618-3) referentes a empréstimo n.º 010012837370, no valor de R$ 2.108,56, incluído em 25/10/20, que sustenta não ter contratado.  Diante disso, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu à devolução dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). O pedido de antecipação de tutela restou indeferido (evento 11, DESPADEC1). Citado, o banco apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação. No mais, impugnou a existência de dano moral e juntou contrato alegadamente assinado pela Autora (evento 21, CONT1). Houve réplica (evento 25, RÉPLICA1). Determinada a inversão do ônus da prova, e afastada a preliminar aventada em contestação, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (evento 27, DESPADEC1). O banco réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento da parte autora, enquanto esta pugnou pela designação de perícia grafotécnica para identificar falsificação no contrato apresentado pelo banco réu. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência: (1) DECLARO inexistente a dívida referente ao contrato de empréstimo nº 010012837370; (2) CONDENO o réu à restituição simples até abril de 2021 e em dobro a partir dessa data, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observadas as taxas aplicadas antes e pós alteração dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Determino a compensação entre os valores devidos pela casa bancária por força da presente sentença e eventual quantia recebida pela parte autora a título de empréstimo (artigo 368 do Código Civil). Para tanto, a quantia devida pela parte autora deverá ser somente atualizada monetariamente pelo INPC, do recebimento até o depósito em subconta, haja vista que não havia mora de sua parte. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. Irresignadas, ambas as partes interpuseram, cada qual, recurso de apelação.  Em suas razões (evento 46, APELAÇÃO1, origem), a parte ré sustenta que: (i) "justifica-se a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo singular para que seja produzida a prova pericial grafotécnica e apurada a verdade material, para uma nova sentença mais justa e correta"; (ii) "restou demonstrada a regular contratação, com aposição de assinatura da própria parte Apelada e a transferência de valores solicitados, denotando que não se configurou qualquer ato ilícito cometido pelo Banco e evidenciando fatos contrários aos narrados em Inicial"; (iii) "não se pode dar as costas a pedido de prova imprescindível para se apurar as questões postas, pois o depoimento pessoal da parte Apelada será importante para esclarecer os fatos controvertidos trazidos à demanda"; (iv) houve prescrição; (v) "o Tema 1.061 do STJ NÃO OBRIGA o Apelante a produzir a prova pericial, mas sim ao ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato, que PODE SER por intermédio de perícia grafotécnica OU mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos"; (vi) "houve a UTILIZAÇÃO DOS VALORES e PROVEITO ECONÔMICO por ela, o que atrai a convalidação dos contratos"; (vii) "na remota hipótese de se considerar a repetição do indébito, não poderia a sentença ter condenado a Apelante em indenização em dobro, uma vez que, restou comprovado nos autos que não houve má-fé do banco Apelante"; e (viii) "o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado sobre o valor da condenação". Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie, para a anulação da sentença por cerceamento de defesa para designação de depoimento pessoal; a declaração da prescrição trienal do contrato; a improcedência dos pedidos exordiais. Subsidiariamente, pretende que a condenação por danos materiais seja na forma simples, que haja manutenção da compensação e que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação em percentual de 10%.  Por seu turno, a parte autora (evento 51, APELAÇÃO1, origem) sustenta que: (i) "a situação dos autos revela mais que mero dissabor"; (ii) "não se trata de pequeno aborrecimento, mas de privação financeira que atinge diretamente sua subsistência. O dano moral, portanto, é evidente"; e (iii) "no presente caso, a causa possui valor certo, suficiente para servir de base de cálculo. Não se trata de hipótese de irrisoriedade ou de impossibilidade de fixação em percentual. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em percentual sobre o valor da causa, pelo menos 15%, remunerando de forma justa o trabalho do patrono da apelante".  Assim, postula o provimento do reclamo, pela condenação da parte demandada por danos morais e pela fixação dos honorários sobre o valor da causa. Apresentadas contrarrazões aos evento 59, CONTRAZ1, origem, somente pela parte ré. Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.  É o relatório.  2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal (evento 45, CUSTAS1, origem) e do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (evento 11, DESPADEC1, origem), conheço dos recursos. 3. Em sede de apelo, alega a instituição financeira que a pretensão deduzida encontra-se abarcada pela prescrição, pois, quando da propositura da presente demanda, já havia transcorrido o prazo de 3 anos desde a contratação contestada, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil. Contudo, a prejudicial deve ser afastada. Isso porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor — cuja incidência se reconhece para lides como a presente (TJSC, Apelação nº 5001122-18.2022.8.24.0011, rel. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023) – a pretensão à reparação veiculada pelo autor tem prazo prescricional de cinco anos, a saber: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional consiste na data do último desconto do empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário do consumidor (v.g., TJSC, Apelação n. 5000928-18.2020.8.24.0066, rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023). In casu, considerando que o último desconto se daria somente em 1/2028 (evento 1, EXTR3, origem), agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer a não ocorrência do lustro prescricional. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). .......... APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023). De mais a mais, anoto que já houve, na origem, a determinação de compensação dos valores a serem restituídos pela instituição financeira com aqueles comprovadamente percebidos pela parte autora, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).  Em acréscimo, compreendo não haver espaço para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimo consignado não contratado, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira. Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). Sendo assim, ao contrário do pretendido pela parte autora, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais. Quanto aos honorários sucumbenciais, existe uma ordem de preferência em que o valor da condenação é a prioridade: I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/02/2019). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, esclareceu a exepcionalidade do arbitramento por equidade: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em atenção à jurisprudência consolidada, à possibilidade de aviltamento da profissão pelo valor da condenação, à simplicidade da demanda e aos parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), entendo que razão assiste à parte autora e os honorários sucumbenciais devem se dar no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado. 4. Não obstante o parcial provimento do recurso da parte demandante, deixo de promover alteração sobre a distribuição sucumbencial fixada na origem. Considerando o desprovimento do apelo da parte requerida, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da causa.  No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 11, DESPADEC1, origem). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, (i) nego provimento ao recurso da parte ré; e (ii) dou parcial provimento ao apelo da parte autora, somente para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065116v21 e do código CRC 6e1225e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:54     5014128-26.2024.8.24.0075 7065116 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas